Em partilha de bens, juros de mora incidem após trânsito em julgado, decide STJ
Fonte: Consultor Jurídico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na partilha de bens, o
termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de
conhecimento em que foi decretada a partilha.
De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e
pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente e sucedida pela
fase de liquidação de sentença.
Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor
a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos excompanheiros.
Também determinou que a correção monetária e os juros de
mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de
conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de
conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.
O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam
incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser
fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade
havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.
Não há inadimplência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime
a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de
fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o
patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em
uma espécie de copropriedade atípica.
A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a
posse do bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação;
caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens
no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha,
ficará inadimplente.
“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha.
A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o
patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”,
completou Andrighi.
Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o
devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que
deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de
bens — destacou — é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início
à incidência dos juros moratórios.
Majoração de honorários
Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido
um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de
direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária
nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados
anteriormente na fase de conhecimento.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de
honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser
verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a
atuação dos advogados.
Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem,
a 3ª Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a
litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.